
Veja mais sobre histórico e a história dessas famílias:
https://30anos.stj.jus.br/2019/01/familia-sem-ressalvas-uma-conquista-social-alcancada-nos-tribunais...
O direito à convivência familiar é fundamental e previsto no art. 227 da Constituição da República como dever da família, do Estado e da sociedade garantir. Quando os pais se separam essa convivência é exercida por meio da visita ou convívio alternado. Uma das fórmulas mais comuns é a residência estabelecida com um dos pais durante a semana e finais de semana alternados. Desde a difusão da guarda compartilhada, contudo, cada vez mais comum que os pais separados estabeleçam também a residência alternada: no meio da semana o filho passa uma ou duas noites com um dos pais e o restante da semana com o outro, com finais de semana alternados, por exemplo.
Com a pandemia provocada pelo Covid-19, entretanto, a circulação das pessoas foi restringida como medida de proteção à saúde pública, não apenas individual.A solidariedade se manifesta sempre que se tem uma dimensão coletiva, como por exemplo, na a tutela geral da saúde (Stefano Rodotà, Solidarietà, p. 51).
Desse modo, o direito fundamental ao convívio com um dos pais pode vir a ser modificado, eis que aquele filho, em razão do isolamento social, permaneceria em apenas uma residência, não já em alternância.
Certamente, essa situação pode gerar ou agravar conflitos pré-existentes entre os pais, na medida em que a organização do plano parental de convívio é um dos aspectos mais conflituosos em uma separação. Um dos pais pode impor a proibição do filho de sair para conviver na residência do outro que, por sua vez, insiste em estar com seu filho nesse momento tão delicado. A própria criança ou adolescente pode se recusar a sair de casa, por medo, depois de receber uma enxurrada de notícias a respeito. Ou querer sair e ficar na residência do outro pai. Cada família, um panorama.
Há ainda situações de verdadeira impossibilidade do convívio presencial, em virtude da dificuldade no acesso a certas localidades, seja pelo fechamento de aeroportos, rodoviárias ou mesmo restrição no transporte intermunicipal.
O que não fazer? A situação de isolamento social, por si só, mostra-se genuinamente complexa. Impedir ou dificultar o convívio com os pais seria somente um fator de agravamento. Sendo assim, o momento requer atenção dos pais para que não seja usada como pretexto para alienação parental. O que fazer? Estimular o convívio, ao menos virtual, entre os pequenos e os pais distantes temporariamente pode ser uma solução provisória, com a fixação de rotinas e horários para que ocorra.
Nesses tempos de Cordvid19, só resta adaptar os acordos de convivência que já existem ou fazer acordos provisórios até que a normalidade se restabeleça. Para tanto, cabe aos responsáveis negociar diretamente ou buscar meios consensuais para tanto. Não há espaço para litígio, na medida em que o acesso ao Judiciário se circunscreve apenas ao plantão judiciário. Se a tentativa de assegurar o convívio, ainda que virtual, falhar, existem a mediação e as práticas colaborativas que podem ser usadas como métodos eficazes para as partes chegarem a um consenso sobre a melhor forma de garantir o convívio familiar nesse período. Tanto a mediação quanto as práticas colaborativas podem ser realizadas online, com uso de tecnologias de vídeo em tempos de distanciamento físico em favor da solidariedade familiar e social.
Conheça um pouco mais a respeito da mediação e das práticas colaborativas em https://www.rmeireles.adv.br/about#OURCLIENTS
O RMA tem expertise em ambos os métodos.