P: O que é mediação?
R: Considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia apresentada.
P: O que é mediação on line?
R: A mediação on line é a mesma mediação presencial, mas realizada por meio de plataformas de comunicação on line. É indicada quando os mediandos não residem na mesma cidade, ou país, ou mesmo quando há alguma impossibilidade de locomoção, independentemente do motivo.
P: Qual a diferença entre mediação extrajudicial e judicial?
R: A mediação extrajudicial é privada, realizada fora da estrutura do Judiciário, com a escolha do mediador pelos interessados. A mediação judicial é oferecida pelo Judiciário, com mediador designado pelo Tribunal, podendo ser realizada antes do processo ou no curso do processo.
P: Qual a vantagem de fazer uma mediação extrajudicial e prévia?
R: Existem várias vantagens, entre as quais, destacam-se duas: i) o mediador é escolhido pelos mediandos; ii) por ser realizada sem a existência de um processo, os mediandos estão mais abertos ao diálogo, com uma postura menos defensiva.
P: O que é pré-mediação?
R: Antes do início da mediação, fica facultado ao mediador realizar a pré-mediação que consiste no encontro com cada um dos mediandos em separado ou conjuntamente, com o objetivo principalmente informativo, a fim de identificar se a mediação é o procedimento mais adequado ao caso. A pré-mediação privada é interessante em questões familiares, quando as emoções tem um forte papel, e assim interferem menos que na reunião conjunta.
P: A mediação tem respaldo em lei?
R: A mediação é regulamentada pela Lei n° 13.140/2015 e pela Lei n° (Código de Processo Civil), que a reconhecem como meio de acesso à justiça, mesmo fora do Judiciário.
P: Qualquer pessoa pode ser mediador(a)?
R: Na mediação privada (realizada fora do Poder Judiciário), qualquer pessoa escolhida pelas partes pode ser mediador(a). Por ser uma atividade técnica, o mediador é capacitado em cursos realizados para esse fim, mas são os mediandos quem definem o profissional que irá os ajudar na reconstrução do diálogo.
O art. 9º da Lei de Mediação estabelece que poderá funcionar como mediador extrajudicial qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes e seja capacitada para fazer mediação, independentemente de integrar qualquer tipo de conselho, entidade de classe ou associação, ou nele inscrever-se.
P: Que assuntos podem ser levados a uma mediação?
R: Pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação (Lei n° 13.140/2015, art. 3°). Em geral, questões de natureza patrimonial, ou qualquer assunto que possa ser objeto de acordo. A mediação é bastante indicada em relações continuadas, que as partes precisem, por razões profissionais ou pessoais, continuar se relacionando, independentemente da existência do conflito. Como exemplos, tem-se relações familiares, societárias, comerciais.
P: Como funciona a mediação?
R: A mediação é realizada por meio de encontros ou sessões conjuntas entre os mediandos e o mediador. É possível que sejam feitas reuniões privadas (caucus) entre o mediador e um dos mediandos. Nesse caso, se é feito um caucus com um, também será feito com o outro mediando. Essas reuniões privadas podem ser sugeridas pelo mediador ou requerida por qualquer dos mediandos. O número de sessões é definido em conjunto com todos os participantes e dependerá da complexidade da situação.
P: Quem paga pela mediação?
R: Como o mediador é um profissional imparcial, normalmente a remuneração é partilhada entre os mediandos. Contudo, nada impede que, por razões de desequilíbrio financeiro entre os interessados, o ônus financeiro recaia para apenas um ou haja uma divisão desigual no pagamento do serviço.
P: Quem decide na mediação?
R: A mediação é um método autocompositivo, ou seja, a decisão para as questões levadas à mediação cabe aos próprios mediandos. Diferentemente da decisão judicial, obtida no Judiciário, a decisão não é imposta. A principal consequência é que as decisões geralmente são criadas no formato ganha-ganha, quando todos os interessados, em alguma mediada, ganham.
P: Preciso ir ao Judiciário depois da mediação?
R: Segundo o art. 20 da Lei de Mediação, o procedimento de mediação será encerrado com a lavratura do seu termo final, quando for celebrado acordo ou quando não se justificarem novos esforços para a obtenção de consenso, seja por declaração do mediador nesse sentido ou por manifestação de qualquer das partes. O termo final de mediação, na hipótese de celebração de acordo, constitui título executivo extrajudicial e, quando homologado judicialmente, título executivo judicial. Quando há interesse de menor, sugere-se a homologação se os mediandos intencionarem que o documento tenha o mesmo efeito de decisão judicial. Para a pensão alimentícia, contudo, não há necessidade se o termo for assinado por duas testemunhas, porque o art. 911 do Código de Processo Civil reconhece a força da fixação extrajudicial dos alimentos.
Provimento Nº 196/2020
Dispõe sobre o reconhecimento da atividade advocatícia decorrente da atuação de advogados como conciliadores ou mediadores, árbitros ou pareceristas e no testemunho (expert witness) ou no assessoramento às partes em arbitragem e dá outras providências.
Data: 10 de fevereiro de 2020
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, e considerando o decidido nos autos da Proposição n. 49.0000.2019.010766-6/COP, RESOLVE:
Art. 1º Constitui atividade advocatícia, para todos os fins, a atuação de advogados como conciliadores ou mediadores, nos termos da Lei n. 13.140/2015, ou árbitros, nos moldes preconizados pela Lei n. 9.307/1996.
§ 1º A atuação de advogados como conciliadores, mediadores, árbitros ou pareceristas e no testemunho (expert witness) ou no assessoramento às partes em arbitragem não desconfigura a atividade advocatícia por eles prestada exclusivamente no âmbito das sociedades individuais de advocacia ou das sociedades de advogados das quais figurem como sócios.
§ 2º A remuneração pela prática da atividade referida no caput tem natureza de honorários advocatícios e pode ser recebida pelos advogados como pessoas físicas ou pelas sociedades das quais sejam sócios.
Art. 2º Este Provimento tem caráter declaratório-interpretativo e entra em vigor na data da sua publicação no Diário Eletrônico da OAB.
Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 2020.
Felipe Santa Cruz
Presidente
Jader Kahwage David
Relator
Ary Raghiant Neto
Secretário-Geral Adjunto
Relator ad hoc
(DEOAB, a. 2, n. 309, 18.03.2020, p. 1)